quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

BOMBA! O ESTATUTO DO TORCEDOR É DESRESPEITADO EM SERGIPE!


        Estão descritos, abaixo, apenas alguns dos principais artigos presentes no Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03) e que não são aplicados no nosso Estado, mas que deveriam ser. Infelizmente, as pessoas que gerem o nosso futebol não estão nem aí, ficam absolutamente inertes, e o torcedor é quem termina “pagando o pato” diante de tanto descaso.

Art. 7º. É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

OBSERVAÇÃO: Não há serviços de som nas partidas disputadas nos estádios sergipanos para divulgação de público e renda, que por sinal nunca condiz com a realidade. Geralmente é a própria imprensa que divulga.

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

OBSERVAÇÃO: Os ingressos, à exceção dos clássicos, só são disponibilizados no dia dos jogos e somente nas bilheterias do estádio.

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

OBSERVAÇÃO: O acesso ao transporte não é seguro nem organizado, pois são pouquíssimos ônibus que param nas proximidades do Batistão, na maioria das vezes o torcedor tem que descer em um determinado lugar e ir andando até o estádio.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

OBSERVAÇÃO: Os sanitários, principalmente na área das arquibancadas, são sujos e impróprios para o uso. É um verdadeiro desrespeito ao público.

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

OBSERVAÇÃO: Nem sempre os árbitros são remunerados previamente.

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

OBSERVAÇÃO: Esse dispositivo nunca foi aplicado no Estado, pois o sujeito pratica a conduta ilícita numa determinada partida e comparece tranquilamente no próximo jogo.


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