Apresento abaixo, parte da sentença publicada no dia de hoje, no Processo nº. 201010900165, em trâmite na Justiça Estadual desse Estado, referente a requerimento formulado por alguns conselheiros para exibição de documentos por parte do Presidente do Conselho Diretor do Club Sportivo Sergipe.
Na aludida sentença, a MM. Juíza da 9ª. Vara Cível da Comarca de Aracaju está determinando aos requeridos que apresentem, no prazo de 48 horas, em cartório, os documentos a que se referem a inicial, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. E agora Motinha?
Inteiro teor da sentença: clique aqui
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Vistos, etc.
ABRAÃO VIEIRA DOS SANTOS, ALBERTO HORA MENDONÇA, ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES, CARLOS ALBERTO BARRETO MENDONÇA, CARLOS ALBERTO HORA DE ARAÚJO, GETÚLIO SOARES DE LIMA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, HELVÉCIO PINHO LUDUVICE, LUIZ SANTANA DE CARVALHO e PAULO GERMANO VASCONCELOS, qualificados na exordial, através de procurador habilitado ajuizaram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de CLUB SPORTIVO SERGIPE e o Presidente do Conselho Diretor ANTÔNIO SOARES DA MOTA alegando que integram o Conselho Deliberativo, contudo, não têm acesso a informações consistentes para tomarem posições no direcionamento que devem assumir em razão das denúncias apresentadas na imprensa sergipana de situações que se passam no âmbito do requerido, sendo necessário o acesso a documentos, uma vez que os mesmos se encontram diretamente em poder do segundo demandado que se nega a exibi-los. Requerem a procedência do pedido no sentido de que seja determinado aos demandados a exibição dos documentos, com a concessão da liminar, bem como a sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Sucinta, a pretensão.
.......
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando aos requeridos que apresente, no prazo de 48 horas, em cartório, os documentos a que se referem a inicial, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do que dispõe o art. 20 parágrafo 4º da Lei Adjetiva Civil. P. R. I.
Aracaju, 07 de abril de 2010.
Ana Lucia Freire. de A. dos Anjos
Juiz(a) de Direito
Na aludida sentença, a MM. Juíza da 9ª. Vara Cível da Comarca de Aracaju está determinando aos requeridos que apresentem, no prazo de 48 horas, em cartório, os documentos a que se referem a inicial, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. E agora Motinha?
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Vistos, etc.
ABRAÃO VIEIRA DOS SANTOS, ALBERTO HORA MENDONÇA, ANTÔNIO DE ANDRADE GONÇALVES, CARLOS ALBERTO BARRETO MENDONÇA, CARLOS ALBERTO HORA DE ARAÚJO, GETÚLIO SOARES DE LIMA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, HELVÉCIO PINHO LUDUVICE, LUIZ SANTANA DE CARVALHO e PAULO GERMANO VASCONCELOS, qualificados na exordial, através de procurador habilitado ajuizaram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de CLUB SPORTIVO SERGIPE e o Presidente do Conselho Diretor ANTÔNIO SOARES DA MOTA alegando que integram o Conselho Deliberativo, contudo, não têm acesso a informações consistentes para tomarem posições no direcionamento que devem assumir em razão das denúncias apresentadas na imprensa sergipana de situações que se passam no âmbito do requerido, sendo necessário o acesso a documentos, uma vez que os mesmos se encontram diretamente em poder do segundo demandado que se nega a exibi-los. Requerem a procedência do pedido no sentido de que seja determinado aos demandados a exibição dos documentos, com a concessão da liminar, bem como a sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Sucinta, a pretensão.
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Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando aos requeridos que apresente, no prazo de 48 horas, em cartório, os documentos a que se referem a inicial, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do que dispõe o art. 20 parágrafo 4º da Lei Adjetiva Civil. P. R. I.
Ana Lucia Freire. de A. dos Anjos
Juiz(a) de Direito
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