
  O Processo nº. 201010900165, distribuído em 10.02.2010 e em tramitação na 9ª. Vara Cível da Comarca de Aracaju, ajuizado por um grupo de conselheiros rubros em face do Club Sportivo Sergipe e do Presidente do Conselho Diretor do Club Sportivo Sergipe (no intuito de que sejam apresentados alguns documentos), já teve deferido, na data de hoje, o seu primeiro despacho.
  Apresento abaixo, na íntegra, o teor da determinação judicial (já disponível no site do TJ/SE), bem como os artigos devidamente relacionados:
“12/02/2010 Decisão ou Despacho {Decisão ou Despacho >> Mero Expediente}
Citem-se os requeridos nos termos do art. 844 II c/c os art. 845 e 357 do Código de Processo Civil, para no prazo de 5 (cinco) dias oferecer resposta.”
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
  Apresento abaixo, na íntegra, o teor da determinação judicial (já disponível no site do TJ/SE), bem como os artigos devidamente relacionados:
“12/02/2010 Decisão ou Despacho {Decisão ou Despacho >> Mero Expediente}
Citem-se os requeridos nos termos do art. 844 II c/c os art. 845 e 357 do Código de Processo Civil, para no prazo de 5 (cinco) dias oferecer resposta.”
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
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